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A Reforma Trabalhista atualizada!

A Reforma Trabalhista atualizada!

A REFORMA TRABALHISTA ATUALIZADA

No artigo de hoje, abordaremos de forma sucinta, alguns aspectos da Reforma Trabalhista que entrou em vigor aos 11/11/2017 através da Lei nº 13.467 de julho de 2017 que, confrontadas com a legislação anterior, caracteriza perda ou diminuição de direitos.

Dentre as alterações, algumas se destacam:

1. Deixam de ser computadas como jornada de trabalho ou horas extras, ainda que realizadas no interior da empresa:

I) práticas religiosas;

II) descanso;

III) lazer;

IV) estudo, cursos;

V) alimentação;

VI) atividades de relacionamento social;

VII) higiene pessoal;

VIII) troca de roupa ou uniforme, quando na~o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

A CLT considerava, como regra, que o funcionário deveria receber por todo o período em que estava à disposição do empregador, incluindo cursos realizados a interesse da empresa em dias de folga ou fora do expediente normal de trabalho.

Hoje, com a reforma trabalhista, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT.

2. Horas In Itinere – tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento entre a residência e local do trabalho e vice-versa - direito anteriormente garantido parágrafo 2º do art. 58, da CLT, deixou de existir, não sendo mais considerado tempo à disposição do empregador.

3. Termo de quitação parcial das obrigações trabalhistas – o empregado poderá firmar anualmente um termo de quitação das obrigações trabalhistas junto ao sindicato, com a listagem das obrigações cumpridas, cuja eficácia será liberatória (não passível de questionamento posterior perante o judiciário) em relação às parcelas ali especificadas.

4. Independente do tempo de serviço, a rescisão não necessita ser homologada no sindicato.

5Banco de horas – o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Permite-se o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Para os contratos regidos pelo tempo parcial (até 26 horas semanais), também haverá possibilidade de se utilizar do banco de horas pactuado diretamente com o empregado, desde que as horas positivas sejam compensadas até a semana seguinte à da sua execução, estando limitadas a seis horas extras por semana.

6. Intervalo de refeição – O intervalo para refeição poderá ser de 30 minutos mediante acordo e, se não concedido ou concedido parcialmente, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 50% da hora normal sobre o tempo não usufruído.

7. Serviços autônomos - a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

8. Possibilidade da gestante trabalhar em atividade insalubre – a nova legislação trouxe a permissão para que a mulher grávida trabalhe em local insalubre, bastando para isso que a empresa ateste por meio de seu médico que este trabalho não gera danos à mulher, o que se constitui verdadeiro atentado à saúde, na medida em que se a atividade é considerada insalubre é porque traz prejuízos à saúde do trabalhador. Neste ponto, é bom que se esclareça que o médico da empresa que atestar capacidade da gestante para trabalhar em serviço insalubre fica responsável, penal e civilmente, em caso de erro na liberação que afete a saúde e vida do empregado e de seu filho em gestação. 

9. A mulher passou a ter o prazo de 30 (trinta) dias para notificar a empregadora sobre a gravidez, sob pena de perder a garantia de trabalho, no caso de demissão.

10. Possibilidade de divisão de férias – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

A divisão, ao contrário da legislação anterior, é permitida até mesmo aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

11. Rescisão de contrato por mútuo consentimento – empregado e empregador podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado) e 20% da indenização do FGTS, sendo que as demais verbas devem ser pagas em sua integralidade.

Neste caso o empregado poderá levantar 80% do valor depositado em sua conta vinculada (FGTS), porém não poderá se habilitar para o seguro desemprego.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 06/03/2018