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A sistemática introduzida pela reforma trabalhista

A sistemática introduzida pela reforma trabalhista

A nova sistemática introduzida pela reforma trabalhista, quanto a interpretação das obrigações

 

Até a publicação da Lei n.º 13.467/2017, que alterou vários dispositivos na CLT, a Jurisprudência do C. TST criava várias obrigações e restringia direitos não previstos em lei, ou muitas vezes fazia uma interpretação extensiva de alguns dispositivos legais, como a título de exemplo, a Súmula 437 do TST:

“Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.

Está Súmula é objeto de várias discussões no mundo jurídico, uma vez que até a sua edição a Justiça do Trabalho aceitava que as empresas através dos Sindicatos da Categoria negociassem a redução do intervalo intrajornada, cujo respaldo estava na Portaria n.º 42, de 28 de Março de 2007.

“PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007

Publicada no DOU de 30.03.2007

(Revogada pela Portaria nº 1.095/2010)

Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.

Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989”.

Enquanto vigorou esta Portaria, os sindicatos e empresas poderiam pactuar através de convenção e acordo coletivo de trabalho, a redução do intervalo intrajornada sem a presença do Ministério do Trabalho. Em 2010 o Ministério do Trabalho através da Portaria 1.095, de 19 de Maio de 2010, passou a exigir que além da previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o seu deferimento pelo Ministério do Trabalho.

Porém, em 2012, o C. TST surpreendeu o mundo empresarial ao editar a Súmula 437 do TST, vedando tal pactuação e condenando as empresas no pagamento de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, mesmo que o trabalhador gozasse de parte do intervalo e, para piorar, declarou que essa 01 (uma) fosse paga como caráter salarial. Deste modo, O TST foi além dos limites fixados na Lei, uma vez que se o funcionário usufruiu parte do intervalo, não justifica o seu pagamento como caráter salarial, mas sim indenizatório e somente quanto ao tempo não usufruído. Portanto, uma clara demonstração do intuito do TST em legislar e ir além dos limites fixados em lei.

Além de ir além dos termos fixados em lei, o TST passou a proibir e declarar ilegal os acordos e convenções coletivas de trabalho para redução do intervalo intrajornada, violando o princípio do “pacta sunt servanda” e o princípio da boa-fé objetiva. Agora com a reforma da CLT através da inserção dos §§ 1º, 2º e 3º no artigo 8º da CLT, limitou está interpretação e criou regras a este respeito, cujo parágrafos segundo e terceiros deixam claros a proibição dos Tribunais do Trabalho de criarem ou restringirem direitos.

Outro ponto importante e que trará impactos profundos diz respeito a nova redação do artigo 611-A, da CLT, o que diz de forma clara e objetiva que os acordos e convenções coletivas de trabalho, tem prevalência sobre a Lei quando dispuser sobre os termos fixados nos incisos deste artigo. Pelas alterações nestes dispositivos fica claro o intuito de legislador em respeitar o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé dos negócios jurídicos celebrados.

Outro ponto fixado na alteração, foi quanto a proibição da ultratividade dos efeitos dos acordos pactuados, uma vez que quando os acordos tiverem termo para início e fim, não justifica a sua ultratividade dos termos pactuados, revogando de forma clara e expressa a tão malfada Súmula 277 do TST.

“Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.  

A Súmula 277 do TST está com os efeitos suspensos em decorrência de uma liminar proferida na ADPF 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimento de Ensino (Confenen), sob o fundamento de que está súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. O Ministro Gilmar Mendes, relator deste processo, em decisão liminar entendeu que; ““da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional” e suspendeu os efeitos desta súmula até julgamento final do caso. Ainda, cabe ressaltar que até a “Semana do TST”, que revisou várias Súmulas, não havia no Superior Tribunal do Trabalho qualquer precedente para justificar a alteração sumular. Diante desta conduta fica claro a preocupação do TST quanto as interpretações equivocadas dos tribunais quanto a determinadas questões trabalhistas, pois em muito caso tem ido além do previsto ou muitas vezes criando obrigações não previstas em lei.

Ainda, para deixar claro que o intuito do legislador foi em preservar a autonomia da vontade e os negócios jurídicos celebrados, o artigo 620 da CLT, deixa mais evidente que o legislador tentou trazer para o mundo “jus laboralista” os princípios dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, a fim de se respeitar os acordos e convenções coletivas de trabalho, além de dar autonomia para as partes negociarem sobre determinados assuntos.

  • Autor: Dr. Cláudio Melo
  • Data: 31/08/2017