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Boa Fé e inidoneidade

Boa Fé e inidoneidade

Boa Fé e inidoneidade: Súmula 509 do STJ
Por Leandro Nagliate Batista - 17/04/2014

Após importantes anos de debates, o Superior Tribunal de Justiça editou a
súmula n. 509 que declara lícito ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do ICMS de Nota Fiscal mesmo que posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 509/STJ.

“É lícito ao comerciante de boa fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Importante destacar que a prática comum das autoridades fiscais é proceder à glosa dos créditos e a consequente lavratura de autos de infração contra os contribuintes que adquiriam mercadorias de empresas que posteriormente às compras e entregas das mesmas, foram declaradas inidôneas por parte da Fiscalização, com data retroativa.

Assim, essa decisão faz prevalecer a boa-fé do contribuinte que efetua uma relação comercial com uma empresa que pelo menos até a data da compra está regularmente inscrita e inclusive mediante a emissão de nota fiscal e a escrituração do crédito em seus livros fiscais.

No entanto, o que ocorre é que a fiscalização imputa ao Contribuinte uma responsabilidade que não pode ser assumida por ele já que esse ônus não é seu. Não pode o Contribuinte comprador ser responsabilizado pela glosa de seus créditos se de quando da sua encomenda (compra) a empresa vendedora estava com seu cadastro regularizado, sendo que estas muitas vezes é quem envia a mercadoria e portanto não há como ter conhecimento se ela está ou não estabelecida no local indicado em seu cadastro, devendo esse ônus de fiscalização ser suportado e dever da fiscalização.

Se para a empresa compradora, no caso o Contribuinte quando da compra estava com seu cadastro regularizado, e toda mercadoria foi entregue, não pode ser penalizado com a alegação de inidoneidade do vendedor com data retroativa.

Por fim, necessário destacar que essa prática da fiscalização ocorre devido ao fato de que o Contribuinte emissor da nota fiscal não recolhia o tributo devido e consequentemente se voltava a todas aquelas empresas que com ele efetuara alguma relação comercial e procedia a glosa dos créditos, lavrando como consequência os autos de infração e a imposição das penalidades.

Desta feita se percebe que essa decisão do Superior Tribunal de Justiça foi mais do que acertada, pois ignorar a data da publicação da declaração de inidoneidade da empresa vendedora, afronta uma série de princípios constitucionais, inclusive pelo fato da glosa dos créditos ser feita após muito tempo da aquisição da mercadoria e somente após a declaração de inidoneidade da vendedora, prevalecendo assim a boa fé do Contribuinte.

Na verdade, há que se observar que, não obstante a oportunidade da súmula em questão, ainda assim deve ser apontada a inversão do ônus da prova, que devia ser da Administração Fiscal e não do Contribuinte, pois a presunção de boa fé ainda é ditada pelo Direito.

 

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 17/04/2014